Diário de um Criminalista – 17/01/2018
Curitiba, 17 de janeiro de 2018
Hoje, como todo o criminalista tive que visitar um cliente que esta preso em uma penitenciária. Apesar de fazer parte da profissão e já termos criado um bloqueio emocional para suportar a pressão de ver situações dramáticas, sempre é comovente a ida ao presídio.
Logo na entrada já se pode verificar a problemática do sistema penitenciário, diversas famílias trazendo sacolas para seus parente que estão presos. Realmente se consegue verificar a angústia das famílias em entregar os pequenos víveres aos entes queridos que estão detidos.
Veja-se, em nenhum momento se deseja fazer apologias à liberdade ou a impunidade, o que se quer é que a lei seja cumprida e que seja analisado corretamente os direitos e se aplique a lei conforme os princípios da dignidade humana, pois os presos são seres humanos e devem ter sua dignidade respeitada.
Ao adentrar na instituição pode se verificar e constatar a situação em que se encontra as instalações, pois poderiam estar melhores, dinheiro para a manutenção é que não falta. Enfim, este desabafo é para que aqueles que trabelham junto ao sistema penitenciário comuniquem a situação em que se encontra, pois para a melhoria da nossa sociedade não simplesmente a cadeia que fará as correções, mas o direito, aplicado através de seus operadores, principalmente os advogados, os verdadeiros advogados, os idealistas.
De todo modo, o motivo da visita foi para informar o cliente da entrada de mais um Habeas Corpus em razão de outro constrangimento ilegal cometido pelo juízo de primeiro grau.. O Código de Processo Penal é cristalino quanto à aplicabilidade e manutenção da prisão preventiva.
As hipóteses da prisão preventiva envolvem garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou indício suficiente de autoria, previstos no Art. 312, e sempre o juiz deve ponderar sobre aplicar as mediadas cautelares diversas da prisão antes de determinar a manutenção em cárcere.
No caso em exame, o cliente atende os requisitos para a liberdade provisório do Art. 321, pois não são cumpridos os requisitos do Art. 312. De todo o modo, quando o juízo não concede a liberdade, ou não concede medida cautelar diversa da prisão, comete constrangimento, defensável através do Habeas Corpus.
Assim, explicado ao cliente, hoje foi protocolado.
Até.
Marcelo Campelo
OAB/PR 31366
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