Diário de um Criminalista – 23/03/2018
Curitiba, 23 de março de 2018
Ressaca do Habeas Corpus do Lula
Tratarei de um dos pontos interessantes da discussão do Habeas Corpus do ex-Presidente Lula, o ponto a respeito da utilização do remédio Constitucional para combater de uma suposta coação de um Tribunal inferior.
Exemplifico. Ingressa-se com um Habeas Corpus contra decisão ou fato que se entende como ato coator. Veja-se alguma ilegalidade na manutenção de uma prisão preventiva.
O Tribunal de Justiça não concede a ordem em liminar. O que se faz?
Nós advogados militantes da área criminal ingressamos com o Habeas Corpus, já sabendo que o Superior Tribunal de Justiça não o receberá, pois não é o recurso cabível, mas se for uma motivo claro, evidente de uma coação, o relator concede a ordem.
Na maioria dos casos o STJ, não concede, pois diante da subjetividade do motivo evidente ilegalidade, paraa o Judiciário deve ser algo surreal.
Assim, ingressa-se com Habeas Corpus diante do Supremo. A decisão costumeira é igual a do Superior tribunal de Justiça, traduzo, deve-se ingressar com o recurso pertinente, que é incabível em sede de liminar. Então apenas se o Ministro entender que existe uma coação muito evidente que concede a ordem. Raramente concedem.
Apenas para o Ex- Presidente Lula que foi proferida uma decisão cautelar expedindo um salvo conduto para que no caso de o TRF$ não conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, extremamente raro, não seja expedido mandado de prisão.
Desse modo, o STF inovou, sob o príncipio da ampla defesa e do devido processo legal, o que espero para todos !!
Amanhã tem mais
Marcelo Campelo
OAB/PR 31366
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