Diário de um Criminalista – Crimes contra a ordem tributária.
Curitiba, 20 de agosto de 2018,
Hoje, vamos falar um pouco sobre um crime que vem assolando os nossos empresários que por mitas vezes são pegos de surpresa.
Em uma economia ainda em recessão como a brasileira, deixar de pagar tributo não é crime, mas para se entender de uma forma diversa esta situação é muito fácil.
A Lei 8137/90 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e crime de consumo, em seu art. 1 define de uma maneira genéria que a omissão ou a declaração falsa às autoridades fazendárias configura um crime punível de 2 a 5 anos de reclusão.
Vide a transcrição do artigo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Nosso cliente, por erro realmente de seu contador, foi denunciado pelo crime previsto neste artigo, pois, a procuradoria da república entendeu que ao prestar informações diversas nos documentos eletrônicos enviados ao fisco estaria omitindo e declarando falsamente informações ao fisco e assim reduzindo o valor do tributo.
Em nossa defesa demonstramos que não houve dolo nem muito mesmo culpa, ou seja, ninguém teve a intenção de burlar o fisco em qualquer momento, aliás já esta se pagando os tributos, em teses reduzidos. A pergunta que sempre fazemos em situações como estas é que se seria necessário todo um processo de natureza criminal para se chegar ao final na conclusão da absolvição do réu.
A exposição às mazelas do processo penal em pessoas que desconhecem o sistema processualístico é demais penosa e destrói vidas.
Por isso que pedimos que sejam cotejados mais dados antes de se ingressar com as denúnciasm poois vidas podem ser destruídas.
Este foi o caso de hoje.
Marcelo Campelo
OAB/PR 31366
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