Diário de Um Criminalista – Uso de Algemas
Curitiba, 26 de novembro de 2018
Diário de um Criminalista – Uso de Algemas

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Quem trabalha com o direito criminal provavelmente já se deparou com a situação de seu cliente se encontrar algemado sem necessidade para qualquer espécie de oitiva, seja na Delegacia ou em Juízo.
As algemas, sem adentrar na legislação e nas decisões dos tribunais, serve para evitar que o detido cometa atos contra terceiros ou contra si mesmo. Desse modo seu uso se restringe bastante. O seu uso constrange, humilha e deixa mais indefeso aquele que se encontra numa situação de réu. Por isso que os defensores precisam ser firmes e fazer valer o direito do réu.
De acordo com a súmula vinculante nº 11, o uso da algemas esta restrito para quando houver um receio de fuga, resistência, ou perigo à integridade física do detido ou de terceiros. O uso precisa ser justificado mediante decisão fundamentada, por escrito, sob pena de responsabilidade penal e civil da autoridade.
Veja o texto da Súmula.
Súmula Vinculante 11 – STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Além da súmula, o art. 199 da Lei de execuções penais (Lei 7210 / 84 ), também prevê a forma como se deve utilizar as algemas, determinando que deverá ser regulado por decreto federal.
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.
O Decreto 8856/2016 disciplinou o so das algemas, cujo texto integral transcrevo abaixo em razão da clarividência e precisão do texto legal.
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I – o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II – a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III – o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, claro ficou que o uso de algemas é uma exceção, devendo ser utilizado apenas quando houver receio de fuga, de resistência ou oferecer perigo à integridade física, de forma fundamentada.
A realidade do dia a dia do direito criminal, não é tão direta assim, o advogado criminalista precisa a todo o tempo exigir que sejam retiradas as algemas de seus clientes e, pior, o fundamento da não retirada é genérico o que não condiz com a determinação legal e jurisprudencial.
Com isso, todos os advogados criminalista precisam ser firme e exigir.
Marcelo Augusto de Araújo Campelo
OAB/PR 31366
marcelo@marcelocampelo.adv.br
Cel: +554199914-4464
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