Diário de um Criminalista – Roubo
Curitiba, 26 de agosto de 2019
Para iniciarmos o caso importante conhecer o Art. 157 do Código Penal definidor do crime de roubo.

marcelo campelo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Importante salientar que para qualificar este crime deve estar presente a violência ou a grave ameaça à pessoa, bem como reduzir a capacidade de defesa da vítima.
Como é um crime violento muitas vezes dificulta a concessão de habeas corpus ou liberdade provisória, pois sua pena começa com 04 e pode chegar a 10 anos.

marcelo campelo
O presente caso que chegou ao escritório para defesa foi um réu que cometeu um roubo mediante violência através de uma faca. Ele ameaçou uma senhora para roubar seu celular. Empreendeu fuga mas a Polícia o prendeu.
Preso em flagrante, não conseguiu sair na audiência de custódia, que decretou a sua prisão preventiva.
A família nos procurou para realizar a defesa. Primeiramente analisamos o decreto prisional e entendemos que o mesmo não possuía fundamentação suficiente para manter a prisão.
Assim ingressamos com o Habeas Corpu no seguinte sentido, tendo este julgado como base:
O tribunal acatou nossos argumentos e em liminar decretou a liberdade do réu.
Por h0je é só.
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marcelo campelo advogado criminalista
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