Comentários à Lei Anticrime – 13964/19
Como a lei anticrime gera muita polêmica e, principalmente afeta minha vida frontalmente como advogado criminalista, faço estes comentários até esgotar todos os artigos da lei.
A outra alteração, que para mim não afetará em nada a política criminal do país é o aumento do valor máximo de uma pena imputada, 30 para 40 anos.
O Artigo sem a alteração:
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo
A nova redação:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Uma das funções da pena é a prevenção geral, cujo significado é reduzir a criminalidade através do aumento da pena máxima a ser cumprida. Melhor explicando, os criminosos, ao saber que podem pegar uma pena de até quarenta anos preso, temem-na e deixam de cometer o crime.
Infelizmente tal fato não é verdadeiro, o que inibe a criminalidade é a certeza de que será punido, independentemente da pena. A lógica é, quando o ofensor das leis sabe que será punido rapidamente, através de um sistema judiciário eficiente, ele temerá a pena e deixará de desobedecer a lei.
Estudos em países com sistemas judiciários mais antigos que o brasileiro, realizaram diversos estudos comprovando que o simples aumento de pena não inibe a criminalidade e causa a descrença no sistema. Infelizmente em nosso país, pode-se verificar claramente esta realidade, pis o tráfico diminuiu? O contrabsndo? O estelionato? Não. Mas para demonstrar que oproblema não ssão as pessoas, mas o sistema, em comarcas pequenas, nas quais o juiz consegue manter em dia e seu trabalho é visto e respeitado, bem como o do Promotor, a criminalidade é baixa e os criminosos não permanecessem na cidade, pois sabem que o juiz é rígido. Mas não se trata de rigidez ou apenamento alto , mas de uma justiça presente e vista pela população.
Não obstante esta escolha de aumento de pena não ser a tecnicamente mais apropriada, torce-se muito parque a criminalidade diminua e o país se torne um local seguro e temido pelo seu sistema judiciário eficiente.
Marcelo Campelo – Advogado Criminalista – OAB/PR 31366
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