CRIMES EMRPESARIAIS – SEONEGAÇÃO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – MARCELO CAMPELO – CRIMINALISTA
Crimes Empresariais – Sonegação de ICMS
Em nosso país temos uma legislação acerca dos crimes empresariais cometidos contra a arrecadação de impostos. Recentemente o STF – Supremo Tribunal Federal – entendeu que seria crime de sonegação, na modalidade apropriação indébita, o não repasse do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – declarado e não repassado desde que dolosamente.
Vamos ao caso, um empresário nos procurou em razão de uma denúncia que recebeu no Ministério Público Estadual – MPPR – devido o não repasse do imposto ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços declarado em sua contabilidade e não repassado à Receita Estadual.
O empresário recebeu uma primeira fiscalização da Receita Estadual, na qual não foi apontada nenhuma irregularidade, apenas que o tributo não tinha sido pago, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Toda a contestação foi amparada em documentos, através dos quais se demonstrou o declínio financeiro da empresa. A Receita Estadual desconsiderou. A empresa recorreu para o Carf, onde foi novamente apontado o débito e registrada a situação financeira degradante da empresa. Perdeu seu recurso.
A Receita Estadual emitiu ofício ao MInistério Público Estadual para que se ingressasse com a denúncia crime, pois no entender dela o empresário teria dolosamente, com vontade livre e consciente não repassado os valores para o Fisco Estadual. O Ministério Público ingressou com a denúncia e aqui estamos.
Importante salientar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é embasado num característica específica do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, a não cumulatividade, que significa dizer que o imposto é calculado única e exclusivamente sobre o valor da operação realizada pelo empresário. Desse modo, ele recebe e deve repassar a Receita Estadual o valor descontado do tributo pago na cadeia, tal fato ocorre principalmente quando ocorre a substituição tributária.
O MInistério denunciou o empresário como incurso no crime previsto no Art. 168-A do Código Penal.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Nossa tarefa durante a defesa será comprovar que empresário não praticou a conduta porque queria, mas porque foi obrigado, portanto estaria sobre a condição de inexigibilidade de conduta diversa, uma excludente da ilicitude. Para isso a vasta documentação irá ajudar, mas será necessária uma perícia contábil também.
è um caso que entendo injusto, pois se verifica que realmente não conseguiu pagar os tributos diante da dificuldade financeira.
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