Diário de um Criminalista- Crime Digital – Compartilhar Nudes
Marcelo Campelo, advogado criminalista, realiza uma análise do crime de importunação sexual versus estupro tendo por base um caso divulgado nas redes sociais.
Recente notícia do compartilhamento de nude de uma celebridade chamada Tiago Lorc gerou discussão e polêmicas no mundo virtual, pois ficou nos trends do twitter com uma das mais vistas.
Assim esta a notícia. Vazamento de nudes.
A Lei 13718/2018 criou a figura da importunação sexual que pune com reclusão que compartilha este tipo de foto.
A descrição do crime está no Art. 215-A do Código Penal Brasileiro, conforme transcreve-se.
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
O que ocorreu no caso em análise, as fotos dos nudes foram compartilhados sem a autorização, portanto estar-se-ia cometendo um crime.
A diferença para o estupro previsto no “normal” é a ausência de violência, assim entende o STJ
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
A pena é drástica para os casos de reprodução sem autorização.
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa
Da mesma forma a troca ou compartilha.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Assim trocar imagens de cunho lascívo pode dar cadeia e não vale o risco.
A defesa destes crime é complexa e difícil. O advogado tem que atuar tecnicamente e ir no detalhe, e muitas vezes, antes de assumir a causa deve fazer um exame de consciência se tem condições de realizar uma defesa plena, porque enfrentará a Justiça e a rejeição da sociedade sobre esses casos.
Marcelo Campelo – Advogado criminalista – OAB/PR 31366
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