Crimes contra a Vida – Feminicídio
O crime de homicídio cometido contra a mulher, chama-se feminicídio e esta previsto no Art. 121 do Código Penal. Trata-se de uma agravante que pode levar a pena de 12 a 30 anos de reclusão. Transcrevo o texto legal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
VIII – (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Para se qualificar como feminicídio deve ser um crime contra a mulher em razão de seu sexo. Não se considera o crime de feminicídio para homens, homosexuais ou transsexuais.
No parágrafo segundo a lei define de forma dar um norte para o interprete que quando cometido por meio de violência doméstica e familiar, bem como o menosprezo ou discriminação a condição de mulher se configura o feminicídio.
Segundo Nucci em seu Código Penal Comentado:
Feminicídio: a eliminação da vida da mulher sempre foi tutelada pelo Direito Penal, na forma do homicídio. Em verdade, não significa o termo “homicídio” apenas eliminar a vida do homem, mas do ser humano,
vivente no Planeta Terra. No entanto, diversas normas foram editadas ao longo do tempo, com o exclusivo objetivo de conferir maior proteção à mulher, em face da nítida opressão enfrentada quando em convívio com alguém do sexo masculino, como regra. Culturalmente, em várias partes do mundo, a mulher é inferiorizada sob diversos prismas. Pior, quando é violentada e até mesmo morta, em razão de costumes, tradições ou regras questionáveis sob a aura dos direitos humanos fundamentais. No Brasil, verificou-se (e ainda se constata) uma subjugação da mulher no nível cultural, que resvala em costumes e tradições. Constitucionalmente, todos são iguais perante a lei. Essa afirmação normativa não bastava, tendo em vista que as mulheres continuavam a sofrer dentro de seus lares
(principalmente) inúmeras formas de violência física e psicológica. Adveio a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contendo normas explicativas, programáticas e determinadas, com o fito de tutelar, de maneira mais eficiente, a condição do sexo feminino, em particular nos relacionamentos domésticos e familiares.
Esses são os principais pontos acerca do feminicídio.
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