Decisões Importantes – 14/10/2020
HABEAS CORPUS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO (AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 54). 1. A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada, como decidido por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 174.875/MG, Red. P/Acórdão Min. Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, j. 3/12/2019; HC 161.822 AGR-AGR/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/12/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem não teve a oportunidade de avaliar a necessidade da manutenção ou decretação de medidas cautelares diversas após a alteração de posicionamento por esta CORTE. 3. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que o Tribunal local, observando a decisão tomada pela SUPREMA CORTE no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, analise se estão presentes os requisitos para fixação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). (STF; HC 174.526; SP; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 17/12/2019; DJE 29/06/2020; Pág. 61)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 2. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 3. OPERAÇÃO DEU ZEBRA. PRISÃO PREVENTIVA. Falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ausência de contemporaneidade. 5. Paciente permaneceu em liberdade durante a instrução do processo. 6. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 179.859; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 03/03/2020; DJE 26/06/2020; Pág. 49)
HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INADEQUAÇÃO. Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais. Artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA. PENA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da prisão preventiva. (STF; HC 181.008; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 08/06/2020; DJE 26/06/2020; Pág. 36) | |
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