Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas
Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.
De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.
Fundamentação insuficiente
O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.
Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
E DAS PRORROGAÇÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO E AS
PRORROGAÇÕES. PRESENÇA. DECISÃO SUCINTA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS
DESPROVIDO.
I – É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça que “a
notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não
é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração
da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos
investigativos preliminares em busca de indícios que
corroborem as informações, os quais tornam legítima a
persecução criminal estatal. (AgRg no AREsp 729.277/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/8/2016).
II – No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram
que após o recebimento de diversas denúncias anônimas, os
policiais realizaram outras diligências e somente ao
constatarem indícios suficientes de autoria, requereram
autorização de interceptação telefônica em face da recorrente.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade.
III – Não há nulidade na decisão proferida por autoridade
competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que,
embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica e sua
prorrogação, apontando dados essenciais legitimadores da
medida, quais sejam, crime punido com reclusão e a suspeita de
participação do agente em complexa organização criminosa que
patrocina crimes de tráfico de drogas. Precedentes.
IV – Na hipótese, a análise da possibilidade de
exaurimento de outros meios de prova, para somente após
viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no
art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível
revolvimento de material fático-probatório dos autos da ação
penal, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, mostra-se
incabível na presente via.
V – Ademais, “é ônus da defesa, quando alega violação ao
disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar
que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para
a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi
requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica
se tornar absolutamente inviável” (HC 254.976/RN, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31/10/2014).
Recurso em habeas corpus desprovido.
RP/AS//CF
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