Pena Restritiva de Direito não pode ser aplicada provisoriamente.
Decisões importantes
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DENÚNCIA. INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. INTERROGATÓRIO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. NOVA PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO JUDICIAL CÍVEL SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO. ELEMENTOS. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO E FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
9. O crime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986 possui natureza formal, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico para a sua consumação. Assim, o fato de que a gestão fraudulenta levou à liquidação extrajudicial e posterior falência da instituição, não é elemento inerente ao tipo penal, mas constitui fundamento idôneo e concreto que permite a negativação das consequências do delito.
10. É descabida a execução provisória de penas restritivas de direitos. Precedentes da Terceira Seção.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, tão-somente para obstar a execução das penas restritivas de direitos, impostas ao ora Recorrente, antes do trânsito em julgado da condenação.
(REsp 1815123/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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