Recusa Bafômetro não Presume Embriaguez
A Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido de que a recusa do bafômetro não presume embriaguez, apenas pode incidir uma infração administrativa.
Segundo o Procurador geral da República:
norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação.
E continua:
É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, por configurar norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação.
Por fim:
Razão assiste ao recorrente ao defender ser ‘extremamente razoável e proporcional imputar uma penalidade administrativa como a suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que, conduzindo veículo, nega-se a realizar teste do etilômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool’.
No Supremo Tribunal federal foi determinada a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRÂNSITO – CONDUTOR – SINAIS EXTERNOS DE ÁLCOOL – AUSÊNCIA –TESTE DO ETILÔMETRO – RECUSA – INFRAÇÃO – ARTIGO 165-A DO CTB – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Assim, vale acompanhar o recurso extraordinário RE 1.224.374/RS.
Tese defensiva: importante para quem milita na defesa de acusados de infração de trânsito é que prova importante para o crime de embriaguez não será constituída no caso da recusa e, não se pode presumir conforme decisão, que segue um importante princípio de que ninguém é obrigado a constituir prova contra si. As autoridades terão que evidenciar de outra forma a embriaguez caso não se realize o bafômetro.
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