Interrogatório só após retorno das cartas precatórias
Interrogatório só após retorno das cartas precatórias
Interessante destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao analisar o caso, afirmou que não havia se falar em nulidade, pois a defesa não teria comprovado o prejuízo, se alinhando, assim, ao entendimento que era adotado pela Sexta Turma do STJ.
Nesse sentido, a ministra relatora invocou o recente precedente da 3ª Seção do STJ, que unificou a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ para anular a decisão em caso do interrogatório do acusado não ter sido o último ato da instrução criminal.
De acordo com a defesa do paciente, em suas alegações expostas no habeas corpus, houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, destacando ainda que o magistrado de piso teria agido em desconformidade com o artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a inquirição das testemunhas é imprescindível para garantir a defesa do réu, requerendo, dessa forma, o reconhecimento da nulidade, com a realização do interrogatório como último ato da instrução.
Disse Vaz:
No caso, a defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório, na própria audiência, nas alegações finais e no recurso de apelação. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente impetração.
HC 629.900
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