Crime contra liberdade de associação
Em tempos de polarização política, quando todos têm direitos e se esquecem de seus deveres, cabe conhecer um crime previsto no Código Penal Brasileiro, que criminaliza a conduta de ameaçar alguém a participar ou não de sindicato ou associação.
No Art. 199, cuja redação é a seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional, aquele que pratica a ameaça pode estar sujeito a pena de um mês a um ano.
O núcleo da imputação penal é o constranger alguém, portanto deve ser uma pessoa ou pessoas, que pode gerar um crime continuado que aumenta a pena ou concurso material que soma as penas. O que a lei penal visa proteger é liberdade de filiação e associação dos trabalhadores brasileiros. Inclusive, cabe salientar que a própria Constituição, em seu Art. 8, V, prevê que ninguém será obrigado a se filiar a sindicato ou associação. Portanto, mesmo anterior à Constituição, a liberdade de filiação já estava protegida no direito brasileiro.
Portanto, nos casos em que empregados de empresas são compelidos a fazer parte de um Sindicato, tal postura é crime, pois ninguém é obrigado a participar de uma agremiação.
Esse tipo de denúncia pode ser realizada em Delegacias especializadas em crimes contra o trabalho ou em distritos comuns, quando não existem as especializadas.
Os processos devem tramitar rapidamente, pois pertencem a competência o Juizado Especial Criminal. Inclusive, cabe a forma tentada, quando a ameaça não surte efeito e o trabalhador denuncia a conduta criminosa.
Sabe-se que tanto os que compelem adentrar em sindicatos quanto os que ameaçam aqueles pretendem se vincular a entidade associativa cometem o crime, por isso a denúncia é fundamental para a manutenção dos direito dos trabalhadores, seja qualquer um dos pólos.