Decisão Importante – estabelece parâmetros para concessão da prisão domiciliar
O Habeas Corpus 358682 do STJ estabeleceu parâmetros para a concessão de regime domiciliar mesmo quando o paciente inicie o cumprimento da pena no regime fechado.
Vai de encontro com o Art. 117 da Lei de Execuções Penais , Lei 7210/1984.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PACIENTE À PRISÃO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. In casu, não há, nos autos, nenhum documento comprobatório de que o paciente foi ou será recolhido em regime mais gravoso por falta de vagas no regime estabelecido na condenação. 3. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 4. Ordem não conhecida.
Para aqueles que militam na área criminal este acórdão serve de paradigma afim de buscar uma melhora condição do apenado.
Marcelo Campelo
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