Decisão importante acerca do Sigilo Bancário.
AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal.
(STF – HC: 90298 RS, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-02 PP-00353)
O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus acima, considerou ilícita a prova derivada de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Tal decisão é muito importante porque limita a utilização de dados obtidos ilicitamente. Infelizmente, todos os operados jurídicos sabem da importância de se respeitar a intimidade, Art. 5 X, XII da Constituição Federal bem como o inciso LVI deste mesmo artigo que prevê os direito e garantias fundamentais.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Esta decisão serve de guia para os advogados criminalista que militam em crimes que envolvem a quebra de sigilo bancário. O advogado criminalista deve ficar muito atento para que a determinação da quebra seja de acordo com a lei e todos os documentos anexados sigam tal decisão sob pena de inadmissibilidade.
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